Decisão TJSC

Processo: 5090309-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA SISTEMA RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. [...] RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIDADE E NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. [...] (TJSC, AI 5022227-55.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 29/10/2020). Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.

(TJSC; Processo nº 5090309-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090309-65.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004200-62.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. AF Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de execução de título extrajudicial nº 5004200-62.2023.8.24.0018, ajuizada por V. G. L., rejeitou a alegada impenhorabilidade de bem imóvel (evento 164, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos imóveis penhorados, desconsiderando a essencialidade desses bens para a continuidade da atividade empresarial; (ii) os imóveis penhorados são a única fonte de receita da empresa, a qual exerce atividade econômica principal de “compra e venda de imóveis próprios, tendo como atividade secundária o aluguel de imóveis próprios”; (iii) os imóveis alvo de constrição estão regularmente locados a terceiros, conforme comprovado por contratos de locação juntados aos autos; (iv) a penhora compromete diretamente a continuidade das atividades empresariais, configurando risco de dano grave e de difícil reparação; (v) a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora da hipótese de bem de família; (vi) a decisão agravada exige prova de paralisação efetiva das atividades, ignorando que o risco de inviabilização já se configura pela própria constrição dos bens que geram receita; (vii) a agravante, embora não formalmente qualificada como empresa de pequeno porte, possui estrutura enxuta e depende exclusivamente da renda dos imóveis penhorados; e (viii) a decisão recorrida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não considerar adequadamente os elementos probatórios apresentados. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.  3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, vejo que o agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 84.432 e 107.069 do 1º ORI de Chapecó. Defende a empresa embargante que os bens são fundamentais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, a qual tem como fator principal compra e venda de imóveis próprios e como atividade secundária. De pronto, registro que não é porque a atividade empresarial da agravante é a compra e locação de imóveis que a penhora de seus bens se torna inviável. Como bem destacado pelo Juízo de origem, “inexiste qualquer indicativo de risco à paralisação das atividades da executada. Trata-se de mera ilação sem qualquer comprovação documental” (evento 164, DESPADEC1, origem). Eventual acolhimento da tese resultaria em verdadeira “blindagem” das empresas que desenvolvem atividades no ramo imobiliário, que igualmente exercem como atividades fundamentais a venda/locação de imóveis. Ainda, registro que os princípios aventados pela recorrente (livre iniciativa, função social da empresa e preservação da empresa) não são absolutos e não servem para criar “blindagem” patrimonial à pessoa jurídica, devendo ser ponderados com o direito à tutela executiva e satisfação do crédito em favor do credor (art. 797 do CPC). Desse modo, à míngua de qualquer demonstração de que as penhoras ocasionarão inviabilização total da continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pela agravante, forçoso o desprovimento do recurso. A propósito, mutatis mutandis, deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA SISTEMA RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. [...] RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIDADE E NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. [...] (TJSC, AI 5022227-55.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 29/10/2020). Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060867v17 e do código CRC 7ec76da6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:40     5090309-65.2025.8.24.0000 7060867 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas